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TST valida ampla aplicação do trabalho intermitente



O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO reconheceu, em primeira manifestação sobre o tema, a validade da contratação em qualquer atividade de trabalho intermitente, reformando decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Minas Gerais. Essa decisão confirma o texto da Reforma Trabalhista no sentido de declarar a possibilidade de contratação em relação a quaisquer funções exercidas pelo trabalhadores, refutando a interpretação segundo a qual somente seria viável em face a algumas espécies de atividades, mormente aquelas que não importem em labor rotineiro e contínuo.


O trabalho intermitente não exige continuidade como no contrato de trabalho tradicional. É um contrato formal, requer registro na carteira de trabalho, mas somente há prestação de serviços, com o correspondente pagamento de salários, na medida em que o empregado é convocado pelo empregador a realizar a atividade. O empregado poderá aceitar ou não o chamamento, não configurando insubordinação a hipótese de recusa. Uma vez realizado o trabalho receberá pelo valor ajustado e tempo despendido, adicionadas, proporcionalmente, parcelas reflexas a título de fgts, férias + 1/3 e gratificação natalina.


Envolto o tema em grande polêmica no meio empresário e jurídico, o Tribunal Superior do Trabalho, agora, profere importante decisão no sentido de observância da lei com vistas a assegurar o cumprimento de seu texto estampado no que se acostumou denominar de “Reforma Trabalhista”.

A decisão em voga foi proferida de forma unânime pelos Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e pode ser consultada diretamente nos autos de nº 0010454-06.2018.5.03.0097.


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