Por unanimidade a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do T.S.T. manteve a nulidade de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que condicionou a estabilidade da gestante à comprovação do seu estado gravídico.
O voto da relatora Ministra Dora Maria da Costa enfatizou que os direitos à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal “estão revestidos de indisponibilidade absoluta” (RO-503-47.2018.5.08.000).
Essa decisão enquadra a hipótese examinada dentro “…dos direitos absolutamente indisponíveis” de que trata a decisão do Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1046 de repercussão geral (“Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”).
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