
A NOVA NORMA REGULAMENTAR Nº 1 – PORTARIA TEM 1.419, DE 27/08/2024 - RISCOS PSICOSSOCIAIS – UMA BREVE ABORDAGEM
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1 – A posição do Ministério do Trabalho e Emprego
“A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) realizou sua 10ª reunião extraordinária no dia 30 de julho, quando foram discutidos e aprovados pontos de pauta cruciais que impactam diretamente a regulamentação e a segurança no ambiente de trabalho.
Um dos destaques é a recente atualização do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora (NR01), que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerada a "norma mãe" das regulamentações laborais, fundamental para a proteção dos trabalhadores no Brasil.
De Acordo com o diretor do Departamento de Segurança no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Rogério Araújo, esse é um marco significativo para a segurança e saúde no trabalho.
Segundo o diretor, a nova atualização introduz, pela primeira vez, a identificação de riscos psicossociais no ambiente de trabalho no texto da NR-01.
Apesar de não haver consenso na inclusão pela representação dos empregadores, a representação do Governo, composta por quatro Ministérios e a de trabalhadores concordaram com a inclusão e com o avanço que a nova redação traz no sentido da melhor promoção de ambientes de trabalhos seguros e sadios.
Esses riscos, que incluem fatores como assédio moral e sexual, são causas significativas de adoecimento entre os trabalhadores, gerando grandes prejuízos sociais e econômicos, especialmente no contexto pós-pandemia.
"Os riscos psicossociais têm causado enormes impactos na saúde mental dos trabalhadores. Essa atualização da Norma é um passo importante para lidar com essa realidade", afirmou Rogério Araújo.
A nova redação da norma obrigará as empresas a implementarem medidas para gerenciar esses riscos, garantindo que os colaboradores não adoeçam mentalmente devido à sobrecarga ou a ambientes tóxicos.
As empresas deverão realizar avaliações contínuas dos riscos e estabelecer estratégias para prevenir situações de assédio e violência no trabalho.
"A partir de agora, as empresas terão que fazer a gestão desses ambientes de trabalho para que eles não adoeçam o trabalhador mentalmente. Para que não haja excesso de sobrecarga de trabalho e para que seja garantido um ambiente de trabalho saudável", explicou o diretor do Departamento de Segurança no Trabalho.
A NR-01 exige que as empresas elaborem e mantenham documentos de gestão de riscos e programas de gerenciamento de riscos à disposição para fiscalização.
Esses documentos devem ser elaborados e estar disponíveis para a fiscalização quando solicitados, seja pela Inspeção do Trabalho, seja pela representação dos trabalhadores ou outros atores que atuam na fiscalização de segurança do trabalho.
A entrada em vigor da nova NR-01 está prevista para ocorrer nove meses após sua publicação, permitindo tempo suficiente para que as empresas se adaptem às novas exigências.
"Esse prazo permitirá que as empresas ajustem seus processos e implementem as avaliações necessárias para garantir a saúde e a segurança de seus trabalhadores", destacou Rogério Araújo.
A questão do assédio moral e sexual nas empresas está em alta, com um número crescente de denúncias. A saúde mental dos trabalhadores também tem ganhado importância.
"O governo tem uma preocupação muito grande com a segurança e a saúde do trabalhador, especialmente a saúde mental. Recentemente, a lista de doenças relacionadas ao trabalho foi atualizada pelo Ministério da Saúde, incluindo problemas de saúde mental", disse o diretor do Departamento de Segurança no Trabalho” (grifado).
2 – O que mudou na NR 1?
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que entra em vigor em 26 de maio de 2025, introduziu, na NR 1, em seu item 1.5, a obrigatoriedade, no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da identificação também de riscos psicossociais no ambiente de trabalho, além dos tradicionais riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e fatores ergonômicos.
Eis o texto do item 1.5.3.1.4 da nova NR 1 : O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
3 – O que é um “risco psicossocial relacionado ao trabalho”?
Segundo a Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, na publicação “Fatores de riscos psicossociais no trabalho: limitações para uma abordagem integral da saúde mental relacionada ao trabalho”, “Embora não exista um consenso a respeito do termo “fatores de riscos psicossociais no trabalho (FRPT), embora o conceito seja empregado em diversos contextos laborais, de uma maneira geral os riscos psicossociais são apontados como fatores que podem contribuir ou mesmo desencadear estresse, adoecimento físico e mental nos trabalhadores”.
A Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho da Previdência Social define que: “Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho.
Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar: considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. A “percepção” psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho”.
4 – O desnecessário frenesi criado a partir da portaria 1419/24
Como é comum em momentos semelhantes, por razões nada nobres, diversos atores criam uma expectativa de verdadeiro pânico nos destinatários das novas regras quando, em verdade, pequena é a novidade presente na normatização ora comentada.
É que, de há muito, a Norma Regulamentadora nº 33 (de 2006 com alterações em 2009 e 2012), que trata dos trabalhos em espaços confinados (qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua), foi a pioneira ao adotar e prever a realização de avaliação dos fatores de riscos psicossociais.
E nela, NR 33, está gizado: “Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO”.
Igualmente as NRs 20 e 35 tangenciam o tema dos riscos psicossociais.
E a literatura sobre “riscos psicossociais é abundante e antiga.
Apenas agora, o tema dos riscos psicossociais passou a integrar as disposições gerais, da NR 1, às definições comuns das NRs relativamente à segurança e saúde no trabalho, as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho.
5 – O que fazer frente a esse novo conteúdo da NR 1?
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve preocupar-se com a saúde mental dos trabalhadores, buscando identificar fatores que possam contribuir para esse adoecimento mental, tais como estresse, sobrecarga de trabalho, pressão no trabalho, assédio moral e sexual, sugerindo a norma a realização de ações preventivas à promoção de um ambiente de trabalho saudável, e que deverão ser, no caso, ações de natureza mais subjetiva.
É certo que a inclusão, no Programa de Gerenciamento de Riscos, dos riscos psicossociais implicará importante desafio para as Empresa, eis que, como antes referido, diferentemente da avaliação de riscos físicos, químicos, entre outros, os riscos psicossociais vão exigir, além do mapeamento, gerenciamento, uma avaliação subjetiva, voltada à saúde mental do trabalhador.
Evidencia-se que a NR 1 reforça a certeza de que as empresas reúnam os mais diversos aspectos da segurança e saúde no trabalho, de forma unificada, quando todos os riscos, neles os psicossociais, devam ser avaliados e gerenciados de forma coordenada.
Será necessário um acompanhamento permanente e documentado dos riscos ocupacionais e que devem ser atualizados conforme as mais variadas alterações nas condições de trabalho, proporcionando uma regular revisão dos planos de ação na empresa.
Alguns fatores de risco que podem ser considerados, individualmente:
Excesso de trabalho/longas jornadas; má gestão de pessoas; falta de correta comunicação interna; assédio moral e sexual; assédio psicológico; ambiente de trabalho insalubre; ausência de ética nas relações internas; stresse.
Se identificados esses fatores na organização, devem ser avaliados, documentados e, então, adotadas as medidas preventivas necessárias, tais como:
Capacitação/treinamento de gestores e líderes; programas de suporte psicológico; políticas de prevenção de assédio; cuidado com o clima organizacional; implementar benefícios à saúde mental e física; estimular a participação dos empregados no processo de decisão das medidas preventivas.
Importante lembrar, também, a necessidade de exigir-se que as empresas terceirizadas incluam os riscos ocupacionais de seus trabalhadores nos respectivos PGRs.
6 - Conclusão
Com paciência e avaliação interna da presença, ou não, dos fatores de risco descritos, certamente a adoção de medidas preventivas resultarão em um ambiente de trabalho saudável.
E, para ajudar nessa concretização, este Escritório coloca-se à disposição para, efetiva e concretamente, objetivar a implementação das medidas necessárias para atendimento desse novo conteúdo da NR 1.
Santiago, Bega & Petry Sociedade de Advogados
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